Para melhor entendimento, vamos analisar o acontecimento do seguinte caso:
Apesar de estarem separados e residirem em casas individuais, Samanta e Wellington não querendo abrir mão da convivência diária com a filha, desejam que a mesma resida simultaneamente com ambos os pais. E agora? Será que é possível?
SIM!
Isso porque, a guarda alternada é aquela exercida com alternância de residências, onde os filhos moram durante um período pré-estabelecido de tempo com cada genitor.
Assim, fixada a guarda alternada a filha teria duas residências (a casa da Mãe Samanta e a do Pai Wellington), permanecendo uma semana com cada um dos pais, sendo que na alternância de cada um dos genitores, cada um exercerá a guarda do filho com exclusividade.
Vale mencionar que a guarda alternada não costuma ser muito utilizada, pois segundo o entendimento dominante dos tribunais ela pode ser prejudicial à saúde e higidez psíquica da criança, uma vez que, a criança não terá uma residência fixa definitiva e com isso poderá tornar confuso certos referenciais importantes na fase inicial de sua formação, como, por exemplo, reconhecer o lugar onde mora, identificar seus objetos pessoais e interagir mais constantemente com pessoas e locais que representam seu universo diário (vizinhos, amigos, locais de diversão etc).
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Sou a Larissa Pavan, advogada especialista em Conflitos Familiares. Como posso te ajudar?